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Processo:
0020418-44.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto,
formulado pela parte autora no mov. 25.1 e, consequentemente, declaro extinto o procedimento
recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil.
2. Consoante previsão do art. 55, Lei 9099/95 “(...)o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente
há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de
sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação da parte
desistente nesse sentido.
3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os
devidos fins.
4.Intimem-se. Diligências necessárias.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020418-44.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 18.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020418-44.2024.8.16.0018 Recurso: 0020418-44.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): MOISES MELO PADILHA ROBERTO JOSE SAAB DE OLIVEIRA ANA CAROLINE MELO DE OLIVEIRA IRANI MELO DE OLIVEIRA RICARDO ALEXANDRE MELO DE OLIVEIRA Recorrido(s): IRMAOS MUFFATO S.A 1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte autora no mov. 25.1 e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil. 2. Consoante previsão do art. 55, Lei 9099/95 “(...)o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação da parte desistente nesse sentido. 3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os devidos fins. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora IV
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